Muitas pessoas que passam por perícia médica enfrentam um problema concreto: o perito solicita exames complementares, mas o segurado não tem condições financeiras de realizá-los. A boa notícia é que esse cenário começou a mudar — e a legislação está do lado do segurado.
O fundamento jurídico da mudança
A mudança de postura do INSS não surgiu do nada: ela é resultado de um processo de consolidação normativa e jurisprudencial que já vinha se desenhando há anos. O principal fundamento está no princípio da proteção integral do segurado, consagrado no art. 194 da Constituição Federal de 1988, que elenca a universalidade de cobertura e a seletividade como diretrizes do sistema de seguridade social.
Além disso, o art. 5º, caput, da CF/88 garante a igualdade de acesso à proteção social — o que torna inconstitucional qualquer procedimento que, na prática, negue benefício ao hipossuficiente por razões econômicas, e não médicas.
Base normativa principal Art. 194, parágrafo único, I e III, CF/88 — universalidade de cobertura e seletividade na prestação dos benefícios. Art. 1º da Lei nº 8.213/1991 — a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por incapacidade. Art. 42 do Decreto nº 3.048/1999 — regula o procedimento de avaliação médico-pericial.
O que é “perícia incompleta” e por que era ilegal?
A chamada perícia incompleta ocorre quando o médico perito solicita exames adicionais para embasar sua conclusão, mas o benefício é indeferido sem que esses exames sejam realizados — em geral porque o segurado não pôde custeá-los.
Essa prática sempre contrariou princípios fundamentais do direito previdenciário. O ônus da prova, no âmbito administrativo previdenciário, não pode recair exclusivamente sobre o segurado quando o próprio sistema — por meio do perito designado pelo INSS — é quem exige a produção da prova.
Princípio do ônus probatório compartilhado O art. 6º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) e o art. 2º, parágrafo único, XII, impõem à Administração Pública o dever de impulsionar o processo de ofício. O INSS não pode exigir prova que ele mesmo solicitou e depois indeferir por falta dela — sob pena de nulidade do ato administrativo por cerceamento de defesa.
Jurisprudência consolidada O STJ, em reiterados julgados (entre eles o AgInt no AREsp 1.682.391/SP), firmou o entendimento de que a negativa de benefício por incapacidade, sem perícia completa, viola o princípio do devido processo legal administrativo. A TNU editou a Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
O INSS é obrigado a pagar o exame?
Esse é o ponto que gera mais dúvida — e merece atenção jurídica precisa. A obrigação do INSS não é necessariamente custear diretamente o exame particular, mas sim garantir que a perícia seja completa. Isso pode ocorrer de duas formas juridicamente válidas:
- Via SUS: encaminhamento formal para realização do exame pela rede pública de saúde, com base no art. 196 da CF/88 — saúde como direito de todos e dever do Estado.
- Via reagendamento: suspensão e reagendamento da perícia até que o exame seja viabilizado, impedindo o indeferimento por razão econômica.
Atenção O indeferimento do benefício motivado exclusivamente pela ausência de exame que o segurado não pôde custear configura ato administrativo nulo, por violação ao princípio da proporcionalidade (art. 2º, VI, Lei 9.784/1999) e ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Esse ato pode — e deve — ser contestado.
Para quais benefícios essa regra se aplica?
O entendimento abrange todos os benefícios cuja concessão depende de avaliação de incapacidade ou condição de saúde:
- Auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91)
- Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91)
- BPC/LOAS (art. 20, Lei 8.742/1993)
- Auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91)
- Revisões de benefício (art. 101, Lei 8.213/91)
BPC/LOAS — regra específica Para o BPC, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), exige avaliação médica e social. O STF, no RE 567.985, reconheceu que critérios puramente formais não podem ser obstáculo à concessão quando demonstrada situação de vulnerabilidade.
O que fazer se o perito pedir um exame caro?
Protocolo de atuação — passo a passo
- Informe expressamente ao perito, na própria perícia, que não possui condições financeiras de custear o exame — peça que isso seja registrado no relatório pericial.
- Solicite formalmente, por escrito ou pelo protocolo do INSS, o encaminhamento para realização do exame pela rede pública (SUS), com fundamento no art. 196, CF/88.
- Requeira o reagendamento da perícia para data posterior à realização do exame, impedindo o encerramento prematuro do processo.
- Guarde todos os comprovantes: protocolo de atendimento, carta de encaminhamento, número do processo administrativo e registros do atendimento pericial.
- Se houver indeferimento mesmo assim, interponha recurso ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), com fundamento na nulidade do ato por cerceamento de defesa — art. 5º, LV, CF/88 e art. 56 da Lei 9.784/1999.
Recurso administrativo — prazo e instância O prazo para recurso ao CRPS é de 30 dias a partir da ciência do indeferimento (art. 305 do Decreto 3.048/1999). O recurso é gratuito e não exige advogado na esfera administrativa, mas a representação jurídica é recomendável para aumentar as chances de êxito.
O direito à perícia completa não é uma concessão do INSS — é uma garantia constitucional. Negar benefício por ausência de exame que o próprio sistema exigiu, sem viabilizar os meios para sua realização, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o direito à seguridade social (art. 194, CF/88).
Conclusão
A nova postura do INSS representa um avanço na efetividade dos direitos previdenciários, alinhando a prática administrativa aos princípios constitucionais que sempre deveriam ter sido observados. Embora não signifique que todos os exames serão custeados diretamente, a mensagem jurídica é clara:
o cidadão não pode ser penalizado por não conseguir custear uma prova que o próprio sistema exigiu — e qualquer ato administrativo nesse sentido é passível de nulidade e de recurso.
Se você estiver nessa situação, documente tudo, recorra dentro do prazo e, se necessário, busque orientação jurídica especializada em direito previdenciário.