O STJ, no julgamento do AREsp 956.558/SP decidiu que não há idade mínima para contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário. Para o colegiado, embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador que teve a infância sacrificada pelo trabalho. Assim, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.
Destacamos a referência especial ao voto do relator, Min. Napoleão Nunes Filho “o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”.
O ministro destacou a jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças. Desse modo, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância. Napoleão também lembrou que o TRF da 4ª região, ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese, explicou o ministro, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.
"A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido."
Ademais, ainda que não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral "oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade". Pois, o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.
Com isso, ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, "a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias". Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo interno, reconhecendo comprovado o exercício de atividade rural quando ainda era menor de 14 anos e, consequentemente, o direito ao cômputo de tal interregno para fins previdenciários.
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