O Artigo 459 da CLT, estabelece que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá
ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
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