Pode-se definir o período de graça como o tempo em que o segurado mantém o seu vínculo com o Sistema Previdenciário. Ainda que não haja contribuição e/ou não tenha exercido uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória. Com isso, tenha mantido todos os direitos inerentes à condição de segurado.
Cumprida a carência para acesso aos benefícios, o segurado passa por um período em que a relação previdenciária é plena. Desta feita no período de graça o segurado conservará todos os direitos perante a Previdência Social e por consequência, também os seus dependentes.
Vale frisar que durante os lapsos de tempo do período de graça não haverá cômputo de tempo de contribuição ou de período de carência, por inexistir contribuição, servindo apenas para conservar a qualidade de segurado.
A regulamentação do período de graça está no art. 15 e seus incisos, da Lei n. 8.213/91, este período pode ser concedido nas seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o segurado facultativo.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para o segurado obrigatório do RGPS, o período de graça básico será de até 12 meses após a cessação das contribuições. podendo nesse caso, uma prorrogação de 12 meses caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Todavia, ainda poderá ocorrer uma nova prorrogação de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada a situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, a exemplo da percepção do seguro-desemprego, que o pressupõe, independentemente da prorrogação referida anteriormente, cabendo na Justiça outras formas para a comprovação do desemprego.
A questão da prova do desemprego para extensão do período de graça é uma questão tormentosa, posto que o INSS apenas aceita mediante comprovação do seguro-desemprego e inscrição cadastral do Sistema Nacional de Emprego.
Contudo, a TNU editou o enunciado de Súmula 27, aduzindo que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por meios admitidos em Direito.”
Poderão ser beneficiados dessa prorrogação os segurados empregados e domésticos, mesmo que o desemprego seja involuntário, sendo devido ainda a quem pediu demissão, pois não se pode ter uma interpretação da norma extensiva para restringir um direito dos segurados. Sendo prudente sempre comprovar que não houve atividade remunerada na informalidade.
Existe ainda a possibilidade em prorrogar o período de graça também para os contribuintes individuais mediante comprovação da cessação da atividade autônomo ou empresarial.
Para o segurado facultativo, o período de graça será de até 06 meses, sem direito a qualquer prorrogação.
Ainda são previstos prazos e termos iniciais específicos para o cômputo de período de graça em hipóteses especiais:
Até 12 (doze) meses após cessar a segregação compulsória que pode ser entendida como aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como acontece, por exemplo, com a tuberculose e a hanseníase;
Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso e
Até 12 (doze) meses aos militares que já detinham a qualidade de segurado da Previdência Social antes da prestação do serviço militar possuem direito a gozar do período de graça;
Insta ressaltar que quem estiver em gozo de benefício não correrá o período de graça ou, caso tenha iniciado a contagem, haverá suspensão do prazo, que voltará a correr após a cessação do benefício.
O termo inicial do período de graça não será a data de cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.
Assim, qualquer previsão do Regulamento que restrinja ou retire a concessão de benefícios previdenciários no período de graça será ilegal.
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