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Foto do escritorRaynara Miranda Guirau

A viúva recebedora de Pensão por Morte perde o benefício ao casar-se novamente?

A Pensão por Morte é um benefício gerado aos dependentes do Segurado, que visa à manutenção e sustento da família.


Ainda existe um mito de que a mulher que recebe pensão deixada por seu companheiro perderá o benefício caso venha a casar novamente. Isto se dá pelo fato de que a legislação anterior previa que no caso do cônjuge recebedor de pensão tivesse novo casamento o benefício era cessado (Lei Orgânica da Previdência Social – Lei 3.807/60 - art 39, b).


Com a publicação da Lei 8.213/91 o novo casamento da viúva deixou de ser motivo para a cessação da Pensão por Morte regida pelo Art 77 § 2º da mesma lei

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade

Ressalte-se; que o dispositivo supra não menciona a hipótese de que ocorrerá a cessação do benefício em decorrência de novas núpcias. Logo podendo o beneficiário da Pensão por Morte casar-se novamente sem nenhum impedimento ou fato que venha perder o benefício.

Vale lembrar que em alguns Regimes Próprios de Previdência, há o cancelamento deste benefício no caso de novo casamento. Com isso, propaga-se a ideia de que estas regras que regem número limitado de beneficiários abracem também as viúvas e viúvos do Regime Geral de Previdência Social, o que é uma inverdade.

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