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vanessaadvararas

O que muda para policiais civis, federais e agentes penitenciários ou socioeducativos?

Atualizado: 23 de mai. de 2020



Sim, a Nova Previdência prevê tratamento diferenciado para policiais federais, policiais civis e agentes penitenciários ou socioeducativos. Esses servidores terão que cumprir novos requisitos para aposentadoria relativamente a idade e a tempo de contribuição. Haverá regras diferentes para quem ingressar na carreira antes e depois da aprovação da Nova Previdência. 


A idade mínima para a aposentadoria de policiais será de 55 anos, para homens e mulheres, independentemente do momento de ingresso na carreira. Já o tempo de contribuição para os atuais policiais será de 25 anos para mulheres e de 30 anos para homens. Após a promulgação da emenda constitucional que criará a Nova Previdência, o tempo mínimo de contribuição será de 30 anos para ambos os sexos. 


Outra novidade para policiais diz respeito ao tempo mínimo de atividade policial: para os atuais profissionais, serão exigidos 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens). Após a aprovação da Nova Previdência, o tempo de atividade policial subirá para 25 anos, tanto para homens quanto para mulheres. 


A partir de 2020, o tempo mínimo de exercício da atividade policial será acrescido em 1 ano a cada 2 anos de efetivo exercício, até atingir 20 anos para mulheres e 25 anos para homens.


Agentes Penitenciários ou  Socioeducativos

Agentes penitenciários ou socioeducativos que ingressarem na carreira após a aprovação da Nova Previdência terão que cumprir a mesma idade mínima (55 anos) e o mesmo tempo de contribuição (30 anos) que os policiais, além do tempo mínimo de atividade profissional (25 anos). Os requisitos serão os mesmos para homens e mulheres. 


Já os atuais agentes penitenciários ou socioeducativos poderão se aposentar aos 55 anos (homens e mulheres), com 25 anos de contribuição (mulheres) e 30 anos de contribuição (homens), além de 20 anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo (homens e mulheres). 

A partir de 2020, o tempo mínimo de exercício da atividade como agente será acrescido em 1 ano a cada 2 anos de efetivo exercício até atingir 25 anos para ambos os sexos.

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