NÃO, o simples fornecimento de EPI não afasta o pagamento o adicional de insalubridade. (Súmula nº 289 do TST). Assim cabe ao empregador, além de fornecer corretamente os equipamentos de proteção, os equipamentos devem ter certificado de aprovação pelo MTE e serem substituído de forma periódicas. Ademais devem ser fiscalizados para o uso efetivo e correto do mesmo pelo empregado (Enunciado 289 TST).
É importante também que o empregado receba treinamento sobre o uso de forma periódica, e que o empregador anote o CA (Certificado de Aprovação) todas as vezes em que fornecer o EPI. Portanto, para eliminar o adicional de insalubridade é necessário comprovar que o uso é eficaz, ou seja, diminui ou elimina o agente agressivo.
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