Carência consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários, deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido.
No artigo 25 da Lei 8.2132 consta a carência a ser demonstrada pelo segurado. É de 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Tratando-se de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial a carência corresponde a 180 contribuições mensais.
O salário maternidade exige a carência de 10 contribuições. NO caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido de forma equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Quanto ao benefício de auxílio-reclusão a obrigatoriedade são de 24 contribuições mensais.
Existe uma regra de transição para a aposentadoria por idade para o segurado que já integravam o Sistema previdenciário antes da alteração da legislação em julho de 1991, que assegura número menor e progressivo de contribuições (carência) a ser demonstrado pelos segurados.
Fica dispensada de comprovação de carência a concessão das seguintes prestações:
Pensão por morte;
Salário-família;
Auxílio-acidente;
Serviço-social;
Reabilitação profissional;
Salário-maternidade, para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Com relação à aposentadoria por invalidez e ai auxílio-doença decorrentes de “acidentes de qualquer natureza” ou acidente de trabalho ou doença profissional, também está afastada a exigência de comprovação de carência.
Moléstias não relacionadas como o trabalho que tornam o segurado incapacitado, para que seja deferido o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), ou da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), como regra, necessita do cumprimento da carência de 12 contribuições.
Mas, há exceção, quando estiver o segurado acometido de um dos males relacionados na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho
Tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
mal de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia grave.
Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Nós compartilhamos do entendimento de que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.
Necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Após a noção sobre a carência, a questão principal é o computo do tempo de afastamento do benefício por incapacidade para fins de carência.
Preconiza a Lei 8.213/91 no art. 55 inciso II, que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez compreenderá o tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
Já o Decreto 3.048/99, art. 61, inciso II, afirma que será contado como tempo de contribuição o recebimento de benefício por incapacidade entre períodos de atividade.
Ademais, o art. 29 § 5ª da Lei 8.213/91 refere que será considerado para cálculo do salário de benefício o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como salário-de-contribuição. Logo, se exprime que a intenção do legislador foi a de utilizar o período em que o segurado esteve em benefício para os demais fins previdenciários, não sendo coerente que se desconsidere o período apenas para fins de carência e tempo de contribuição.
A Turma Nacional de Uniformização também se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula n. 73:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Muito embora a clareza da legislação quanto ao tema, o INSS adotava entendimento de que o período em gozo de benefício por incapacidade não poderia ser computado para efeitos de carência, gerando ajuizamento dessas questões.
Contudo, o INSS com o fim de dar cumprimento na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ promulgou a Portaria Conjunta nª 12, de 19 de maio de 2020 e determinou que deve ser considerado, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
Desta forma, uniformiza as decisões judiciais aos requerimentos administrativos a respeito do tema, no sentido de que é possível o cômputo de período em benefício por incapacidade para fins de carência somente se intercalado com períodos de contribuição. Sendo somente excluindo desse entendimento o período em acidente de trabalho, o qual é computado independentemente de estar intercalado com contribuições.
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