O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do preso, que para a concessão precisam cumprir os requisitos legais. Existe uma falsa ideia de que todo preso recebe, no interior da prisão, diretamente tal benefício, o que é mentira.
O primeiro ponto à se desmistificar é que o benefício de auxílio-reclusão se destina aos beneficiários do preso, (e não ao preso). O auxilio é para as pessoas dependentes desse, elencados no art. 16 da Lei 8.213/91. São esses: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Outra ideia equivocada é que o salário reclusão alcança todo e qualquer preso. Este benefício previdenciário tem caráter eminentemente contributivo não admitindo a concessão de um benefício tanto ao segurado tampouco a seus dependentes sem que haja contribuição. Assim, é necessária para a concessão do benefício 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para cumprir a carência.
Ademais, para que os dependentes do preso segurado tenham acesso ao benefício tem que atender ao critério de baixa renda. Não pode ter tido uma média dos últimos 12 meses de salário de contribuição antes do recolhimento da prisão maior que R$ 1.425,56.
Com isso, todos estes os requisitos: carência, qualidade de segurado somado ao limite máximo de salário de contribuição, limitam em muito o acesso a este benefício.
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