top of page
vanessaadvararas

Aposentadoria por invalidez

Atualizado: 23 de mai. de 2020

Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividade que lhe garanta a subsistência e não apresenta possibilidade de reabilitação.


A incapacidade será verificada pelo exame-médico pericial à cargo da Previdência Social, mediante apresentação de laudo médico com informações das moléstias, tratamentos, prognósticos e tempo de afastamento.


Requisitos

Além da invalidez o segurado deve cumprir os outros requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, quais são: carência mínima de 12 (doze) contribuições e qualidade de segurado.


A qualidade de segurado significa que quando do requerimento o segurado deve estar contribuindo ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado.


Quando o segurado for acometido por doença ou lesão de que já era portador ao filiar-se ao Regime Geral do Previdência Social não lhe dará direito à aposentadoria por invalidez exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

A legislação isenta de carência para o benefício as seguintes moléstias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


A incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, caso contrário a Aposentadoria por Invalidez poderá dar lugar ao Auxílio-Doença, sendo que para a concessão do benefício em discussão a incapacidade do segurado há de ser, portanto, substancial e permanente, devendo ainda trazer a impossibilidade de reabilitação para outra função, porém, não para toda e qualquer função, e sim aquela que garanta ao segurado sua subsistência.

Cessação da Aposentadoria por Invalidez

A Aposentadoria por Invalidez será cessada se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho.

A cessação é imediata nos dois primeiros casos e, no terceiro caso, também será imediata se o segurado recuperar a capacidade para o mesmo trabalho que realizada antes e se o benefício tiver sido concedido dentro dos últimos 05 anos. Se o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses.


A cessação ocorrerá de forma gradual, se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho depois de 05 anos de recebimento do benefício E se a recuperação for parcial OU quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho. Nesses casos o segurado continuará recebendo o benefício integral por 06 meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 06 meses continuará recebendo 50% do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 06 meses o valor equivalente a ¾ dos 50% que estava recebendo anteriormente.

Cálculo do benefício

O salário de benefício da Aposentadoria por Invalidez é calculado considerando-se os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 80% desse período. Não há aplicação do fator previdenciário.


Não há também qualquer redutor, pois sobre o salário de benefício calculado aplica-se o coeficiente de 100%.


Do adicional de 25% aos benefícios de aposentadoria por invalidez

Quando o segurado precisar de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa, poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.

O acréscimo será devido mesmo que o aposentado atinja o teto do RGPS, não se referindo à benefício acima do valor ao teto. A aposentadoria tem o valor limitado ao teto e somado ao adicional , o resultado é que será superior ao limite geral. Sendo que o referido adicional tem caráter personalíssimo, cessando com a morte do beneficiário.


Aposentadoria por invalidez na reforma

Com a reforma da previdência a aposentadoria por incapacidade permanente é a nova denominação da aposentadoria por invalidez, dada pela EC n. 103/2019. Os requisitos para sua concessão não foram alterados, apenas a metodologia de cálculo do seu valor.


A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.


Caso o benefício seja concedido em virtude de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente será de 100% do salário de benefício, e não a regra dos 60%.

8 visualizações0 comentário

コメント


bottom of page