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Foto do escritorRaynara Miranda Guirau

Aposentadoria por idade e regras de transição

A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingem determinada faixa etária. Esse direito se enquadra, para quem começou a trabalhar antes da reforma, homem que completar 65 anos de idade ou mulher com 60 anos. Além do requisito de idade ambos têm que cumprir a carência de 180 meses.


Para quem iniciou as contribuições depois da reforma, é necessário ter 65 anos, se for homem e 62 anos, se for mulher. Quanto ao tempo de contribuição deve ser 15 anos para mulher e 20 anos para homem. Estabelece-se uma regra de transição para a idade da mulher e tempo de contribuição do homem, para quem, antes da reforma, mas que não haviam completado os requisitos necessários para se aposentar quando da sua publicação.


A regra de transição é de 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 20 anos de contribuição, lá em 2029, se homem. E para as mulheres tem-se a regra de 60 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, no ano 2023, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.


Para quem início o trabalho depois da publicação da reforma, a idade e tempo a cumprir, é de 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição se for homem. No caso da mulher, é 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.


Aposentadoria por idade rural

Pode-se requerer a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais; pescadores artesanais; extrativistas (seringueiros); indígenas e aqueles que exercem atividade em regime de economia familiar. Para o trabalhador rural e segurado especial tem-se a idade para a aposentadoria reduzida: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Essas regras dos casos especiais não foram alteradas com a Reforma da Previdência. Com isso, deverá se comprovar o tempo de trabalho no campo em 15 anos.


Aposentadoria compulsória

Existe uma modalidade aposentadoria por idade tida como exceção, porque o pedido do benefício não será feito pelo próprio segurado, mas pelo seu empregador. Para isso, deve haver o anseio desse e que aquele tenha completado 70 (setenta) anos, se homem, ou 65, se mulher e ainda tenha cumprida a carência necessária. Ademais, esse empregado terá direito de receber todas as verbas trabalhistas equivalentes a demissão sem justa causa conforme estabelecido no art. 54, do Decreto 3.048/99.


O empregador que não realiza o pedido da aposentadoria compulsória e mantêm o funcionário em sua função, não comete nenhum ato ilícito, já que trata de opção e não obrigação.


Aposentadoria por idade e continuidade do trabalho

O trabalhador que se aposenta não está obrigado a deixar de exercer seu cargo ou função, os direitos continuam os mesmos que de qualquer outro empregado. Sabe-se que não é necessário ou obrigatório comunicar ao empregador a sua aposentadoria.

Ademias, o empregado não pode ser dispensado com base exclusivamente na sua aposentadoria. Caso isso ocorra, ele poderá requerer na justiça a sua reintegração ao emprego e também indenização por danos morais.

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