Quando se fala em irredutibilidade salarial, na verdade, está se tratando da impossibilidade de alterar o contrato de trabalho para condições menos benéfica ao trabalhador.
Sem dúvida alguma, a garantia da irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranquilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário. Uma vez estipulado o valor do salário no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.
Em recentes decisões proferidas nas ações trabalhistas propostas pelo nosso escritório; o juiz da vara de trabalho de Araras/SP, sentenciou condenado a empresa ao pagamento dos valores suprimidos com a redução salarial com todos seus reflexos salariais decorrentes da diferença.
“É sabido que a redução salarial prevista constitucionalmente exige diversos requisitos, dentre os quais a participação da entidade sindical, a qual não restou comprovada.” Asseverou o juiz.
Mesmo que se proponha diminuir a jornada de trabalho, que eram os casos sentenciados esse direito à proteção é irrenunciável.
Assim somente é aceito a redução salarial quando obedecidos as formalidades constitucionais de que o acordo esteja oficializada em uma convenção coletiva de trabalho ou em um acordo assinado pelo sindicato representante do trabalhador.
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